Decreto 57.654/1966 - Artigo 111

CAPÍTULO XVII
Dos Brasileiros em Débito com o

Serviço Militar


Art. 111. São considerados em débito com o Serviço Militar todos os brasileiros que, tendo obrigações definidas para com êsse Serviço, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.

Parágrafo único. Os brasileiros em débito com o Serviço Militar inicial ficarão sujeitos às obrigações impostas aos da classe que estiver sendo selecionada, sem prejuízo das sanções e prescrições que lhes forem aplicáveis, na forma da LSM e dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 111

CAPÍTULO XVII
Dos Brasileiros em Débito com o

Serviço Militar


Art. 111. São considerados em débito com o Serviço Militar todos os brasileiros que, tendo obrigações definidas para com êsse Serviço, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.

Parágrafo único. Os brasileiros em débito com o Serviço Militar inicial ficarão sujeitos às obrigações impostas aos da classe que estiver sendo selecionada, sem prejuízo das sanções e prescrições que lhes forem aplicáveis, na forma da LSM e dêste Regulamento.