Decreto 57.654/1966 - Artigo 50

Art. 50. A seleção compreenderá além do alistamento:

1) inspeção de saúde e, a critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas;

2) testes de seleção;

3) entrevista; e

4) apreciação de outros elementos disponíveis.

Parágrafo único. A seleção de que trata êste artigo será feita de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 50

Art. 50. A seleção compreenderá além do alistamento:

1) inspeção de saúde e, a critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas;

2) testes de seleção;

3) entrevista; e

4) apreciação de outros elementos disponíveis.

Parágrafo único. A seleção de que trata êste artigo será feita de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado.