Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.
§ 1º - São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-Guerra;
3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se fôr o caso; e
4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiro na situação prevista no Art. 11, de conformidade com o prescrito nos - §§ 2º e 4º do Art. 13, ambos dêste Regulamento.
§ 2º - Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das expressões seguintes, entre aspas:
1) "por incapacidade física", quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave;
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos.
§ 3º - Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade moral, em tempo de paz, deverá ser feita à máquina, de acôrdo com o motivo da isenção, a citação por extenso, de um dos números seguintes, dêste parágrafo:
1) por estar cumprindo sentença por crime doloso, quando convocado (Exemplo: "por estar compreendido no número um, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM");
2) por incompatibilidade para integrarem as Fôrças Armadas, comprovada quando da seleção (Exemplo: "por estar compreendido no número dois, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM"); ou
3) por ter sido expulso das fileiras (Exemplo: "por estar compreendido no número três, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco, do Regulamento da LSM").
§ 4º - Os reabilitados terão o Certificado de Isenção substituído por aquêle a que fizerem jus.
§ 5º - Os Certificados de Isenção devem ser entregues logo que possível, sendo que os das praças expulsas será entregue no ato da expulsão.
§ 1º - São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-Guerra;
3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se fôr o caso; e
4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiro na situação prevista no Art. 11, de conformidade com o prescrito nos - §§ 2º e 4º do Art. 13, ambos dêste Regulamento.
§ 2º - Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das expressões seguintes, entre aspas:
1) "por incapacidade física", quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave;
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos.
§ 3º - Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade moral, em tempo de paz, deverá ser feita à máquina, de acôrdo com o motivo da isenção, a citação por extenso, de um dos números seguintes, dêste parágrafo:
1) por estar cumprindo sentença por crime doloso, quando convocado (Exemplo: "por estar compreendido no número um, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM");
2) por incompatibilidade para integrarem as Fôrças Armadas, comprovada quando da seleção (Exemplo: "por estar compreendido no número dois, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM"); ou
3) por ter sido expulso das fileiras (Exemplo: "por estar compreendido no número três, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco, do Regulamento da LSM").
§ 4º - Os reabilitados terão o Certificado de Isenção substituído por aquêle a que fizerem jus.
§ 5º - Os Certificados de Isenção devem ser entregues logo que possível, sendo que os das praças expulsas será entregue no ato da expulsão.