Art. 16. Os brasileiros, reservistas ou não, que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares terão a situação fixada no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Decreto 57.654/1966 - Artigo 16
Art. 16. Os brasileiros, reservistas ou não, que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares terão a situação fixada no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.