Decreto 57.654/1966 - Artigo 64

Art. 64. A seleção para matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva será realizada nas épocas fixadas para a seleção da classe a ser convocada, de acôrdo com o estabelecido nos Planos de Convocação e nos regulamentos dos respectivos Órgãos.

§ 1º - Nessa seleção, serão obedecidas, no que forem aplicáveis, as prescrições gerais estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º - As CS para matrícula nos Tiros-de-Guerra poderão ser constituídas pelo Diretor do Tiro, pelo Delegado do Serviço Militar ou pelo Instrutor do Tiro-de-Guerra e por um médico local, designado pelo Comandante da RM, de acôrdo com a legislação vigente.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 64

Art. 64. A seleção para matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva será realizada nas épocas fixadas para a seleção da classe a ser convocada, de acôrdo com o estabelecido nos Planos de Convocação e nos regulamentos dos respectivos Órgãos.

§ 1º - Nessa seleção, serão obedecidas, no que forem aplicáveis, as prescrições gerais estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º - As CS para matrícula nos Tiros-de-Guerra poderão ser constituídas pelo Diretor do Tiro, pelo Delegado do Serviço Militar ou pelo Instrutor do Tiro-de-Guerra e por um médico local, designado pelo Comandante da RM, de acôrdo com a legislação vigente.