Decreto 57.654/1966 - Artigo 125

Art. 125. O aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução dos graduados e soldados reservistas, bem como a sua participação em exercícios e manobras, serão regulados por Instruções particulares dos Ministros Militares, nos têrmos do art. 120 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 125

Art. 125. O aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução dos graduados e soldados reservistas, bem como a sua participação em exercícios e manobras, serão regulados por Instruções particulares dos Ministros Militares, nos têrmos do art. 120 e seus parágrafos, dêste Regulamento.