Decreto 57.654/1966 - Artigo 213

Art. 213. Os Programas orientadores das atividades de Relações Públicas dos diferentes órgãos do Serviço Militar definirão os objetivos visados, os diferentes públicos (interno e externo) a serem esclarecidos, as prescrições sôbre utilização dos meios de comunicação, bem como as Campanhas de Publicidade a serem efetuadas.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 213

Art. 213. Os Programas orientadores das atividades de Relações Públicas dos diferentes órgãos do Serviço Militar definirão os objetivos visados, os diferentes públicos (interno e externo) a serem esclarecidos, as prescrições sôbre utilização dos meios de comunicação, bem como as Campanhas de Publicidade a serem efetuadas.