Decreto 57.654/1966 - Artigo 212

TÍTULO XIII
Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar

CAPÍTULO XXXIII
Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar


Art. 212. As atividades dos diferentes órgãos do Serviço Militar referentes a Relações Públicas (inclusive Publicidade) devem ser programadas e orientadas, no EMFA dentro de cada Fôrça, em consonância com as suas diretrizes peculiares, pelos órgãos de direção enumerados no Art. 28, dêste Regulamento.

§ lº O EMFA coordenará os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar, nos aspectos comuns às três Fôrças Armadas.

§ 2º - Essas atividades serão exercidas pelo pessoal normalmente atribuído aos diferentes órgãos do Serviço Militar, cumulativamente com os seus encargos correntes, ou, sempre que necessário e possível, por elementos específicos, previstos na organização em pessoal.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 212

TÍTULO XIII
Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar

CAPÍTULO XXXIII
Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar


Art. 212. As atividades dos diferentes órgãos do Serviço Militar referentes a Relações Públicas (inclusive Publicidade) devem ser programadas e orientadas, no EMFA dentro de cada Fôrça, em consonância com as suas diretrizes peculiares, pelos órgãos de direção enumerados no Art. 28, dêste Regulamento.

§ lº O EMFA coordenará os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar, nos aspectos comuns às três Fôrças Armadas.

§ 2º - Essas atividades serão exercidas pelo pessoal normalmente atribuído aos diferentes órgãos do Serviço Militar, cumulativamente com os seus encargos correntes, ou, sempre que necessário e possível, por elementos específicos, previstos na organização em pessoal.