Art. 103. A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da Taxa Militar prevista no Art. 224, dêste Regulamento.
Parágrafo único. Não será cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorporação adiada por terem sido julgados incapazes temporàriamente para o Serviço Militar, ou por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares ou de Corpos de Bombeiros.
Parágrafo único. Não será cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorporação adiada por terem sido julgados incapazes temporàriamente para o Serviço Militar, ou por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares ou de Corpos de Bombeiros.