Decreto 57.654/1966 - Artigo 75

CAPÍTULO X
Da Incorporação


Art. 75. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas.

§ 1º - A incorporação para a prestação do Serviço Militar inicial poderá ser feita em mais de uma época, em tôdas ou determinadas RM, DN ou ZAé ou Organizações das Fôrças Armadas, conforme proposta dos Ministros Militares, consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos documentos decorrentes.

§ 2º - Concorrerão à incorporação os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à incorporação e recebido um destino.

§ 3º - Os assim convocados que deixarem de se apresentar dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados insubmissos.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 75

CAPÍTULO X
Da Incorporação


Art. 75. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas.

§ 1º - A incorporação para a prestação do Serviço Militar inicial poderá ser feita em mais de uma época, em tôdas ou determinadas RM, DN ou ZAé ou Organizações das Fôrças Armadas, conforme proposta dos Ministros Militares, consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos documentos decorrentes.

§ 2º - Concorrerão à incorporação os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à incorporação e recebido um destino.

§ 3º - Os assim convocados que deixarem de se apresentar dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados insubmissos.