Decreto 57.654/1966 - Artigo 123

Art. 123. O aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão estabelecidos nos Regulamentos para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada Fôrça e serão realizados através de Estágios de Instrução.

§ 1º - O caráter obrigatório ou voluntário dos Estágios de Instrução será estabelecido pelo ato de convocação.

§ 2º - O Estágio de Instrução dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha da reserva, após a conclusão do Curso de Formação, terá caráter obrigatório, uma vez realizada a convocação, a fim de que seja completado o Serviço militar inicial.

§ 3º - Os aspirantes a oficial e guardas-marinha da reserva, pertencentes aos quadros de Saúde e Veterinária das Fôrças Armadas, estarão sujeitos obrigatòriamente a um Estágio de Adaptação, previsto em legislação especial.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 123

Art. 123. O aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão estabelecidos nos Regulamentos para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada Fôrça e serão realizados através de Estágios de Instrução.

§ 1º - O caráter obrigatório ou voluntário dos Estágios de Instrução será estabelecido pelo ato de convocação.

§ 2º - O Estágio de Instrução dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha da reserva, após a conclusão do Curso de Formação, terá caráter obrigatório, uma vez realizada a convocação, a fim de que seja completado o Serviço militar inicial.

§ 3º - Os aspirantes a oficial e guardas-marinha da reserva, pertencentes aos quadros de Saúde e Veterinária das Fôrças Armadas, estarão sujeitos obrigatòriamente a um Estágio de Adaptação, previsto em legislação especial.