Decreto 57.654/1966 - Artigo 144

Art. 144. O incorporado, que responder a processo no Fôro Comum, será apresentado à autoridade competente, que o requisitar, e dela ficará à disposição, em xadrez de Organização Militar, no caso de prisão preventiva, não havendo interrupção do Serviço Militar. Após passada em julgado a sentença condenatória, será expulso ou desincorporado, conforme o crime tenha sido de caráter doloso ou culposo, respectivamente, e entregue à autoridade competente.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 144

Art. 144. O incorporado, que responder a processo no Fôro Comum, será apresentado à autoridade competente, que o requisitar, e dela ficará à disposição, em xadrez de Organização Militar, no caso de prisão preventiva, não havendo interrupção do Serviço Militar. Após passada em julgado a sentença condenatória, será expulso ou desincorporado, conforme o crime tenha sido de caráter doloso ou culposo, respectivamente, e entregue à autoridade competente.