TÍTULO III
Dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar e da Divisão
Territorial
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Direção e de Execução do Serviço Militar
Dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar e da Divisão
Territorial
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Direção e de Execução do Serviço Militar
Art. 26. Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) caberá a direção geral do Serviço Militar, mediante a coordenação de determinadas atividades essenciais, focalizadas na LSM e neste Regulamento, cabendo aos Ministérios Militares a responsabilidade da direção, planejamento e execução do referido Serviço na respectiva Fôrça Armada.
Parágrafo único. Todos os documentos, elaborados pelo EMFA, que encerrem prescrições, a serem executadas pelos Ministros Militares, deverão ser aprovados pelo Presidente da República. Vide Decreto nº 98.410, de 1989