Decreto 57.654/1966 - Artigo 160

Art. 160. Ao ser incluído na reserva o brasileiro permanecerá na disponibilidade por prazo a ser fixado pelos Ministros Militares, de acôrdo com as necessidades de mobilização.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 160

Art. 160. Ao ser incluído na reserva o brasileiro permanecerá na disponibilidade por prazo a ser fixado pelos Ministros Militares, de acôrdo com as necessidades de mobilização.