Art. 92. Os matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, mesmo quando não incorporados em conseqüência das condições de funcionamento daqueles Órgãos, ficarão sujeitos, a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, nos têrmos do Art. 23 e do parágrafo único do Art. 57, da LSM.