Decreto 57.654/1966 - Artigo 259

Art. 259. Os Certificados Militares concedidos de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946, inclusive os de Reservista de 3ª Categoria, continuarão a constituir prova de estar o seu possuidor em dia com as suas obrigações militares, desde que apresentem as anotações fixadas neste Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de alteração, inutilização ou extravio, serão substituídos por 2ª via, de nôvo modêlo, com exceção do Certificado de 3ª Categoria, o qual continuará a ser substituído por Certidão de Situação Militar.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 259

Art. 259. Os Certificados Militares concedidos de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946, inclusive os de Reservista de 3ª Categoria, continuarão a constituir prova de estar o seu possuidor em dia com as suas obrigações militares, desde que apresentem as anotações fixadas neste Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de alteração, inutilização ou extravio, serão substituídos por 2ª via, de nôvo modêlo, com exceção do Certificado de 3ª Categoria, o qual continuará a ser substituído por Certidão de Situação Militar.