Art. 257. Os modelos de Certificados militares, que constituem os Anexos A, B, C e E, dêste Regulamento, entrarão em vigor, mediante autorização do órgão de direção do Serviço Militar, de cada Fôrça, tão logo sejam esgotados os antigos modelos dos mesmos Certificados e no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)