Decreto 57.654/1966 - Artigo 74

Art. 74. Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e:

1) receberão destino, isto é, designação; ou

2) constituirão o excesso do contingente.

§ 1º - Os seus CAM lhes serão devolvidos, após devidamente anotados com:

1) a expressão: "Designado para incorporação (ou matrícula") e mais a data e o local onde deverão apresentar-se para a efetivação da medida; ou

2) a expressão: "Excesso do contingente" e mais a correspondente à revalidação do CAM até 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.

§ 2º - OS brasileiros que forem selecionados por órgãos da Marinha ou da Aeronáutica e que excederem as necessidades de incorporação ou de matrícula, nessas Fôrças, após incluídas as majorações necessárias, serão mandados apresentar aos órgãos de seleção do Exército, com a finalidade de nêle concorrerem à incorporação ou matrícula com sua classe.

§ 3º - A apresentação dos excedentes, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita de modo a que possam ser submetidos, no Exército, à seleção da sua classe, ou no mínimo à seleção da primeira época de incorporação da mesma classe.

§ 4º - Dessa apresentação, e a critério da respectiva Fôrça, serão excetuados os preferenciados, de que trata o Art. 69, dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 74

Art. 74. Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e:

1) receberão destino, isto é, designação; ou

2) constituirão o excesso do contingente.

§ 1º - Os seus CAM lhes serão devolvidos, após devidamente anotados com:

1) a expressão: "Designado para incorporação (ou matrícula") e mais a data e o local onde deverão apresentar-se para a efetivação da medida; ou

2) a expressão: "Excesso do contingente" e mais a correspondente à revalidação do CAM até 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.

§ 2º - OS brasileiros que forem selecionados por órgãos da Marinha ou da Aeronáutica e que excederem as necessidades de incorporação ou de matrícula, nessas Fôrças, após incluídas as majorações necessárias, serão mandados apresentar aos órgãos de seleção do Exército, com a finalidade de nêle concorrerem à incorporação ou matrícula com sua classe.

§ 3º - A apresentação dos excedentes, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita de modo a que possam ser submetidos, no Exército, à seleção da sua classe, ou no mínimo à seleção da primeira época de incorporação da mesma classe.

§ 4º - Dessa apresentação, e a critério da respectiva Fôrça, serão excetuados os preferenciados, de que trata o Art. 69, dêste Regulamento.