TÍTULO XV
Disposições Diversas
CAPÍTULO XXXVII
Disposições Finais
Disposições Diversas
CAPÍTULO XXXVII
Disposições Finais
Art. 239. Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.
Parágrafo único. Os voluntários que, no ato de incorporação ou matrícula, tiverem 17 (dezessete) anos incompletos deverão apresentar documento hábil, de consentimento do responsável.