Decreto 57.654/1966 - Artigo 176

Art. 176. Incorrerá na multa mínima quem (Art. 46, da LSM):

l) não se apresentar nos prazos previstos no § 1º do art. 41 e art. 43, dêste Regulamento;

2) fôr considerado refratário; ou

3) como reservista, deixar de cumprir as obrigações determinadas nos nºs 3 e 4 do art. 202, dêste Regulamento.

Art. l77. Incorrerá na multa correspondente a três vêzes a multa mínima quem (Art. 47, da LSM):

l) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção, e outros documentos comprobatórios de situação militar, enumerados no art. 209, do presente Regulamento, ou fôr responsável por qualquer dessas ocorrências. O Certificado extraviado será considerado como inutilizado, para efeito dêste artigo.

2) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para cuja infração não esteja prevista outra multa na LSM;

3) como reservista, deixar de cumprir o que dispõe o nº 1 do art. 202, dêste Regulamento. Também incorrerão nesta multa os abrangidos pelo art. 121, do presente Regulamento e que deixarem de cumprir as obrigações fixadas neste último artigo.

4) sendo reservista, não comunicar, durante o prazo a ser limitado pelos Ministros Militares, a mudança de residência ou domicílio, até 60 (sessenta) dias após a sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.

Art. l78. Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima o refratário que não se apresentar à seleção (art. 48 da LSM):

l) pela segunda vez; e

2) em cada uma das demais vêzes.

Parágrafo único. O brasileiro só será considerado refratário por tantas vêzes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções, a partir do recebimento do CAM.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 176

Art. 176. Incorrerá na multa mínima quem (Art. 46, da LSM):

l) não se apresentar nos prazos previstos no § 1º do art. 41 e art. 43, dêste Regulamento;

2) fôr considerado refratário; ou

3) como reservista, deixar de cumprir as obrigações determinadas nos nºs 3 e 4 do art. 202, dêste Regulamento.

Art. l77. Incorrerá na multa correspondente a três vêzes a multa mínima quem (Art. 47, da LSM):

l) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção, e outros documentos comprobatórios de situação militar, enumerados no art. 209, do presente Regulamento, ou fôr responsável por qualquer dessas ocorrências. O Certificado extraviado será considerado como inutilizado, para efeito dêste artigo.

2) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para cuja infração não esteja prevista outra multa na LSM;

3) como reservista, deixar de cumprir o que dispõe o nº 1 do art. 202, dêste Regulamento. Também incorrerão nesta multa os abrangidos pelo art. 121, do presente Regulamento e que deixarem de cumprir as obrigações fixadas neste último artigo.

4) sendo reservista, não comunicar, durante o prazo a ser limitado pelos Ministros Militares, a mudança de residência ou domicílio, até 60 (sessenta) dias após a sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.

Art. l78. Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima o refratário que não se apresentar à seleção (art. 48 da LSM):

l) pela segunda vez; e

2) em cada uma das demais vêzes.

Parágrafo único. O brasileiro só será considerado refratário por tantas vêzes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções, a partir do recebimento do CAM.