Decreto 57.654/1966 - Artigo 10

Art. 10. Na mobilização, o Serviço Militar abrangerá a prestação de serviços:

1) na forma prescrita nos artigos 7º e 9º deste Regulamento;

2) decorrentes das necessidades militares, correspondentes aos encargos de mobilização; e

3) em organizações civis que interessem à defesa nacional.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 10

Art. 10. Na mobilização, o Serviço Militar abrangerá a prestação de serviços:

1) na forma prescrita nos artigos 7º e 9º deste Regulamento;

2) decorrentes das necessidades militares, correspondentes aos encargos de mobilização; e

3) em organizações civis que interessem à defesa nacional.