Art. 10. Na mobilização, o Serviço Militar abrangerá a prestação de serviços:
1) na forma prescrita nos artigos 7º e 9º deste Regulamento;
2) decorrentes das necessidades militares, correspondentes aos encargos de mobilização; e
3) em organizações civis que interessem à defesa nacional.
1) na forma prescrita nos artigos 7º e 9º deste Regulamento;
2) decorrentes das necessidades militares, correspondentes aos encargos de mobilização; e
3) em organizações civis que interessem à defesa nacional.