Art. 2º. A participação, na defesa nacional, dos brasileiros que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em legislação especial.
Decreto 57.654/1966 - Artigo 2
Art. 2º. A participação, na defesa nacional, dos brasileiros que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em legislação especial.