Art. 256. Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação dêste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada justa e de interêsse da Fôrça Armada respectiva.