Decreto 57.654/1966 - Artigo 88

Art. 88. Nos Tiros-de-Guerra, quer localizados em município tributário apenas de Órgãos de Formação de Reserva, quer em município tributário simultâneamente dêsses Órgãos e de Organizações Militares da Ativa, só poderão ser matriculados os brasileiros residentes, há mais de 1 (um) ano, referido à data do início da época de seleção, nas zonas urbanas e suburbana do município sede ou de município constitutivo de Guarnição Militar, a que se refere o parágrafo 1º do Art. 89, dêste Regulamento, se fôr o caso.

Parágrafo único. Os residentes em zona rural dos municípios tributários simultâneamente de Órgãos de Formação de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de Organizações Militares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e suburbana dos referidos municípios concorrerão à incorporação nestas últimas Organizações.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 88

Art. 88. Nos Tiros-de-Guerra, quer localizados em município tributário apenas de Órgãos de Formação de Reserva, quer em município tributário simultâneamente dêsses Órgãos e de Organizações Militares da Ativa, só poderão ser matriculados os brasileiros residentes, há mais de 1 (um) ano, referido à data do início da época de seleção, nas zonas urbanas e suburbana do município sede ou de município constitutivo de Guarnição Militar, a que se refere o parágrafo 1º do Art. 89, dêste Regulamento, se fôr o caso.

Parágrafo único. Os residentes em zona rural dos municípios tributários simultâneamente de Órgãos de Formação de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de Organizações Militares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e suburbana dos referidos municípios concorrerão à incorporação nestas últimas Organizações.