Art. 12. As Polícias Militares poderão receber, como voluntários, os reservistas de 1ª e 2ª categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 1º - Os reservistas "na disponibidade", assim como os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, considerados pela respectiva Fôrça como em situação especial, na forma dos Art. 160 e 202, parágrafo único, respectivamente, dêste Regulamento, necessitarão de autorização prévia do Comandante de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea correspondentes, ressalvado o disposto no Art. 15, ainda dêste Regulamento.
§ 2º - As Polícias Militares também poderão receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção por incapacidade física, desde que aprovados em nova inspeção de saúde, nessas Corporações.
§ 3º - Os Comandantes das Corporações referidas neste artigo remeterão à correspondente Circunscrição de Serviço Militar, Capitania dos Portos ou Serviço de Recrutamento e Mobilização da Zona Aérea, relações dos brasileiros incluídos nas suas Corporações, especificando:
1) filiação;
2) data e local de nascimento; e
3) número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.
§ 1º - Os reservistas "na disponibidade", assim como os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, considerados pela respectiva Fôrça como em situação especial, na forma dos Art. 160 e 202, parágrafo único, respectivamente, dêste Regulamento, necessitarão de autorização prévia do Comandante de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea correspondentes, ressalvado o disposto no Art. 15, ainda dêste Regulamento.
§ 2º - As Polícias Militares também poderão receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção por incapacidade física, desde que aprovados em nova inspeção de saúde, nessas Corporações.
§ 3º - Os Comandantes das Corporações referidas neste artigo remeterão à correspondente Circunscrição de Serviço Militar, Capitania dos Portos ou Serviço de Recrutamento e Mobilização da Zona Aérea, relações dos brasileiros incluídos nas suas Corporações, especificando:
1) filiação;
2) data e local de nascimento; e
3) número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.