Art. 122. O pessoal da reserva (oficiais e praças), de acôrdo com o artigo 120 dêste Regulamento e com as prescrições do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada Fôrça, está sujeito a convocação, tendo por objetivo o aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução recebida, paralelamente com o atendimento de outras necessidades das Fôrças Armadas.