Decreto 57.654/1966 - Artigo 95

Art. 95. Os incluídos no excesso do contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data.

Parágrafo único. Os compreendidos nos números 2 e 3 do parágrafo 2º do Art. 93 dêste Regulamento, receberão o referido Certificado imediatamente após a sua inclusão no excesso do contingente.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 95

Art. 95. Os incluídos no excesso do contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data.

Parágrafo único. Os compreendidos nos números 2 e 3 do parágrafo 2º do Art. 93 dêste Regulamento, receberão o referido Certificado imediatamente após a sua inclusão no excesso do contingente.