Lei 6.436/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Os processos pendentes, que se relacionam com direitos ainda não prescritos, serão examinados pelo Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura, no prazo máximo de seis meses, contados da publicação da presente Lei.

Lei 6.436/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Os processos pendentes, que se relacionam com direitos ainda não prescritos, serão examinados pelo Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura, no prazo máximo de seis meses, contados da publicação da presente Lei.