Decreto 42.111/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A concessão dessa medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha.

Decreto 42.111/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A concessão dessa medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha.