Lei 1.827/1953 - Artigo 1

Art. 1º. São classificados no artigo 1.887 da Tarifa das Alfândegas e sujeitos aos direitos de 100% (cem por cento) ad valorem:

Laminados e outros artigos à base das resinas vinílicas

a) Laminados: em obras, peças, cortes ou pedaços, brancos, coloridos ou lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados;

b) Papel ou papelão recoberto de resinas vinílicas: branco, liso, ou estampado;

c) Tecidos recobertos ou impermeabilizados com quaisquer resinas vinílicas: de qualquer matéria têxtil, em obras, peças, cortes ou pedaços, lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados;

d) Manufaturas e artefatos de laminados;

e) Cordas, tubos e perfilados.

Lei 1.827/1953 - Artigo 1

Art. 1º. São classificados no artigo 1.887 da Tarifa das Alfândegas e sujeitos aos direitos de 100% (cem por cento) ad valorem:

Laminados e outros artigos à base das resinas vinílicas

a) Laminados: em obras, peças, cortes ou pedaços, brancos, coloridos ou lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados;

b) Papel ou papelão recoberto de resinas vinílicas: branco, liso, ou estampado;

c) Tecidos recobertos ou impermeabilizados com quaisquer resinas vinílicas: de qualquer matéria têxtil, em obras, peças, cortes ou pedaços, lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados;

d) Manufaturas e artefatos de laminados;

e) Cordas, tubos e perfilados.