Art. 2º. As alterações constantes do artigo anterior vigorarão durante 5 (cinco) exercícios, inclusive o que estiver correndo ao tempo da publicação desta Lei.
Parágrafo único. No exercício imediato ao quinto, o aumento passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. No exercício imediato ao quinto, o aumento passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).