Lei 1.827/1953 - Artigo 2

Art. 2º. As alterações constantes do artigo anterior vigorarão durante 5 (cinco) exercícios, inclusive o que estiver correndo ao tempo da publicação desta Lei.

Parágrafo único. No exercício imediato ao quinto, o aumento passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).

Lei 1.827/1953 - Artigo 2

Art. 2º. As alterações constantes do artigo anterior vigorarão durante 5 (cinco) exercícios, inclusive o que estiver correndo ao tempo da publicação desta Lei.

Parágrafo único. No exercício imediato ao quinto, o aumento passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).