Lei 794/1949 - Artigo 4

Art. 4º. Para obter a carta de solicitador, nos casos previstos pelo artigo anterior, o interessado, perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou, tratando-se de Território, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deve provar: (Vide Lei nº 1.580, de 1952)

1º - que é brasileiro e, se o for em virtude de naturalização, que prestou serviço militar no Brasil;

2º - que está alistado como eleitor;

3º - que tem idoneidade moral, feita esta prova por atestado de três advogados;

4º - que, submetido a exame perante comissão composta de juízes, membros do Ministério Público e advogados, na forma regulada pelo Tribunal respectivo, foi aprovado nas seguintes matérias: composição no idioma pátrio, com demonstração de conhecimentos da Geografia e História especialmente do Brasil, organização Judiciária e processo civil e criminal.

Lei 794/1949 - Artigo 4

Art. 4º. Para obter a carta de solicitador, nos casos previstos pelo artigo anterior, o interessado, perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou, tratando-se de Território, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deve provar: (Vide Lei nº 1.580, de 1952)

1º - que é brasileiro e, se o for em virtude de naturalização, que prestou serviço militar no Brasil;

2º - que está alistado como eleitor;

3º - que tem idoneidade moral, feita esta prova por atestado de três advogados;

4º - que, submetido a exame perante comissão composta de juízes, membros do Ministério Público e advogados, na forma regulada pelo Tribunal respectivo, foi aprovado nas seguintes matérias: composição no idioma pátrio, com demonstração de conhecimentos da Geografia e História especialmente do Brasil, organização Judiciária e processo civil e criminal.