Art. 5º. Na concessão da carta de advogado provisionado observar-se-á o disposto no artigo anterior, fazendo mais o interessado a prova de conhecimentos de direito civil, direito comercial e direito criminal. (Vide Lei nº 1.580, de 1952)
Lei 794/1949 - Artigo 5
Art. 5º. Na concessão da carta de advogado provisionado observar-se-á o disposto no artigo anterior, fazendo mais o interessado a prova de conhecimentos de direito civil, direito comercial e direito criminal. (Vide Lei nº 1.580, de 1952)