Lei 794/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Aos alunos do quarto ano das faculdades de direito mantidas pela União equiparadas a estas ou reconhecidas na forma da lei federal, será concedida a carta de solicitador, desde que a requeiram ao Presidente do Tribunal de Justiça, provando que são brasileiros e têm a quitação do serviço militar.

Parágrafo único. A carta será também inscrita na Ordem dos Advogados, mas não vigorará por espaço de mais de três anos, nem poderá ser renovada.

Lei 794/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Aos alunos do quarto ano das faculdades de direito mantidas pela União equiparadas a estas ou reconhecidas na forma da lei federal, será concedida a carta de solicitador, desde que a requeiram ao Presidente do Tribunal de Justiça, provando que são brasileiros e têm a quitação do serviço militar.

Parágrafo único. A carta será também inscrita na Ordem dos Advogados, mas não vigorará por espaço de mais de três anos, nem poderá ser renovada.