Art. 1º. Aos que hajam tido provisão para advogar antes de publicada esta Lei ou no momento dessa publicação sejam solicitadores, é assegurada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para que exerçam permanentemente a profissão nos têrmos e com a extensão constantes das respectivas cartas, devendo esses limites ser determinados nas suas carteiras profissionais.