Título
DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.
Tese
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
Observação
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Histórico
Redação original – Inserida em 27.03.1998
Dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público. Impossibilidade jurídica.
Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
Precedentes
RXOF e RODC - 2025300-70.2008.5.02.0000 — Kátia Magalhães Arruda — 17/09/2010
ReeNec e RO - 51000-22.2008.5.15.0000 — Walmir Oliveira da Costa — 15/10/2010
RXOF e RODC - 2008000-03.2005.5.02.0000 — Mauricio Godinho Delgado — 20/08/2010
RXOF e RODC - 2027000-18.2007.5.02.0000 — Márcio Eurico Vitral Amaro — 02/09/2011
ReeNec e RO - 2008000-61.2009.5.02.0000 — Fernando Eizo Ono — 01/06/2012
RXOF e RODC - 2023100-32.2004.5.02.0000 — José Luciano de Castilho Pereira — 30/09/2005
AG-ES - 1526856-29.2005.5.00.0000 — Rider de Brito — 26/09/2008
AgR-ES - 1921-52.2012.5.00.0000 — João Oreste Dalazen — 10/09/2012
RO - 2006500-62.2006.5.02.0000 — Dora Maria da Costa — 24/09/2010
DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.
Tese
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
Observação
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Histórico
Redação original – Inserida em 27.03.1998
Dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público. Impossibilidade jurídica.
Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
Precedentes
RXOF e RODC - 2025300-70.2008.5.02.0000 — Kátia Magalhães Arruda — 17/09/2010
ReeNec e RO - 51000-22.2008.5.15.0000 — Walmir Oliveira da Costa — 15/10/2010
RXOF e RODC - 2008000-03.2005.5.02.0000 — Mauricio Godinho Delgado — 20/08/2010
RXOF e RODC - 2027000-18.2007.5.02.0000 — Márcio Eurico Vitral Amaro — 02/09/2011
ReeNec e RO - 2008000-61.2009.5.02.0000 — Fernando Eizo Ono — 01/06/2012
RXOF e RODC - 2023100-32.2004.5.02.0000 — José Luciano de Castilho Pereira — 30/09/2005
AG-ES - 1526856-29.2005.5.00.0000 — Rider de Brito — 26/09/2008
AgR-ES - 1921-52.2012.5.00.0000 — João Oreste Dalazen — 10/09/2012
RO - 2006500-62.2006.5.02.0000 — Dora Maria da Costa — 24/09/2010