Lei 6.836/1980 - Artigo 2

Art. 2º. As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.

Lei 6.836/1980 - Artigo 2

Art. 2º. As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.