Decreto-Lei 5.878/1943 - Artigo 5

Art. 5º. A Fundação exercerá as suas atividades conformando-se com as disposições de leis, constitucionais e ordinárias, tanto no que se referir a organização e aos poderes dos Estados e Municípios quanto aos assuntos em relação aos quais deva ela interferir por fôrça de suas finalidades; ser-lhes-ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública, e aqueles que, em matéria de comunicações, transporte e sêlo, assistem às autarquias federais.

Decreto-Lei 5.878/1943 - Artigo 5

Art. 5º. A Fundação exercerá as suas atividades conformando-se com as disposições de leis, constitucionais e ordinárias, tanto no que se referir a organização e aos poderes dos Estados e Municípios quanto aos assuntos em relação aos quais deva ela interferir por fôrça de suas finalidades; ser-lhes-ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública, e aqueles que, em matéria de comunicações, transporte e sêlo, assistem às autarquias federais.