Decreto-Lei 5.878/1943 - Artigo 4

Art. 4º. O projeto de estatutos, elaborado pelo Presidente, com a assistência do Conselho Diretor, será submetido, dentro de sessenta dias da publicação desta Lei, à aprovação do Presidente da República, ouvido o Procura­dor Geral do Distrito Federal, a quem cabem as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.

Parágrafo único. Os estatutos conterão, obrigatoriamente, cláusula que faculte o Govêrno a nomeação de uma junta de Contrôle, para fiscalizar a administração e cujas atribuições também constarão dos estatutos, sem prejuízo da fiscalização normal às fundações estabelecidas na lei civil.

Decreto-Lei 5.878/1943 - Artigo 4

Art. 4º. O projeto de estatutos, elaborado pelo Presidente, com a assistência do Conselho Diretor, será submetido, dentro de sessenta dias da publicação desta Lei, à aprovação do Presidente da República, ouvido o Procura­dor Geral do Distrito Federal, a quem cabem as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.

Parágrafo único. Os estatutos conterão, obrigatoriamente, cláusula que faculte o Govêrno a nomeação de uma junta de Contrôle, para fiscalizar a administração e cujas atribuições também constarão dos estatutos, sem prejuízo da fiscalização normal às fundações estabelecidas na lei civil.