Decreto-Lei 5.878/1943 - Artigo 1

Art. 1º. É o Govêrno Federal autorizado a Instituir, com patrimônio próprio, uma fundação, denominada "Fundação Brasil Central", destinada a desbravar e colonizar as zonas compreendias nos altos rios Araguaia, Xingu e no Brasil Central e Ocidental.

§ 1º - A União Federal será representada, no ato da instituição da Fundação, pelo Coordenador da Mobilização Econômica.

§ 2º - A sede e fôro da Fundação serão fixados mediante ato do Poder Executivo, podendo a mesma manter agência ou representação na Capital Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.927, de 1956)

§ 3º - A Fundação será administrada na forma dos estatutos aprovados por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 2.927, de 1956)

Decreto-Lei 5.878/1943 - Artigo 1

Art. 1º. É o Govêrno Federal autorizado a Instituir, com patrimônio próprio, uma fundação, denominada "Fundação Brasil Central", destinada a desbravar e colonizar as zonas compreendias nos altos rios Araguaia, Xingu e no Brasil Central e Ocidental.

§ 1º - A União Federal será representada, no ato da instituição da Fundação, pelo Coordenador da Mobilização Econômica.

§ 2º - A sede e fôro da Fundação serão fixados mediante ato do Poder Executivo, podendo a mesma manter agência ou representação na Capital Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.927, de 1956)

§ 3º - A Fundação será administrada na forma dos estatutos aprovados por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 2.927, de 1956)