Lei 822/1949 - Artigo 2

Art. 2º. A reversão ao patrimônio da União do domínio útil e respectivas construções e benfeitorias, quando haja de se verificar por fôrça do disposto nos aludidos decretos-leis, fica expressamente condicionada à integral liquidação da dívida hipotecária, contraída na forma do art. 1º, e ao cumprimento das cláusulas estipuladas na escritura de mútuo.

Lei 822/1949 - Artigo 2

Art. 2º. A reversão ao patrimônio da União do domínio útil e respectivas construções e benfeitorias, quando haja de se verificar por fôrça do disposto nos aludidos decretos-leis, fica expressamente condicionada à integral liquidação da dívida hipotecária, contraída na forma do art. 1º, e ao cumprimento das cláusulas estipuladas na escritura de mútuo.