LEI Nº 822, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949.
Dispõe sôbre garantias reais a serem prestadas, para empréstimo, pelo Instituto Brasileiro de Oncologia e pela Federação das Bandeirantes do Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei: