Lei 822/1949 - Artigo 1

Art. 1º. O Instituto Brasileiro de Oncologia e a Federação das Bandeirantes do Brasil, nos empréstimos que contraírem com Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, Caixas Econômicas e outras entidades financiadoras, para financiamento de construções, obras e serviços compreendidos em suas finalidades sociais, poderão hipotecar o domínio útil e as acessões dos terrenos especificados nos Decretos-leis ns. 5.970, de 5 de novembro de 1943, e 8.851, de 24 de janeiro de 1946, bem como dar às mesmas entidades as demais garantias exigidas por seus regulamentos ou de praxe em semelhantes operações.

Lei 822/1949 - Artigo 1

Art. 1º. O Instituto Brasileiro de Oncologia e a Federação das Bandeirantes do Brasil, nos empréstimos que contraírem com Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, Caixas Econômicas e outras entidades financiadoras, para financiamento de construções, obras e serviços compreendidos em suas finalidades sociais, poderão hipotecar o domínio útil e as acessões dos terrenos especificados nos Decretos-leis ns. 5.970, de 5 de novembro de 1943, e 8.851, de 24 de janeiro de 1946, bem como dar às mesmas entidades as demais garantias exigidas por seus regulamentos ou de praxe em semelhantes operações.