Art. 11. Ao BNDES caberá remuneração pelo desempenho das atividades de sua competência, de acordo com o disposto neste Decreto, e o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros.
§ 1º - Os pagamentos de que trata o caput serão de responsabilidade do controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição ou de transmissão de energia elétrica.
§ 2º - O edital poderá estabelecer que o vencedor da licitação de que tratam o art. 1º e o art. 9º efetue os pagamentos a que se refere o caput.
§ 1º - Os pagamentos de que trata o caput serão de responsabilidade do controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição ou de transmissão de energia elétrica.
§ 2º - O edital poderá estabelecer que o vencedor da licitação de que tratam o art. 1º e o art. 9º efetue os pagamentos a que se refere o caput.