Decreto 9.192/2017 - Artigo 7

Art. 7º. O valor recebido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras, com a alienação das ações de que trata o art. 4º, § 12, deverá ser depositado no fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, nos termos estabelecidos no art. 21-B da Lei nº 12.783, de 2013.

Parágrafo único. O valor pago a título da outorga de que trata o art. 4º não integrará o montante a que se refere o caput, para fins do disposto no art. 21-B da Lei nº 12.783, de 2013.

Decreto 9.192/2017 - Artigo 7

Art. 7º. O valor recebido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras, com a alienação das ações de que trata o art. 4º, § 12, deverá ser depositado no fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, nos termos estabelecidos no art. 21-B da Lei nº 12.783, de 2013.

Parágrafo único. O valor pago a título da outorga de que trata o art. 4º não integrará o montante a que se refere o caput, para fins do disposto no art. 21-B da Lei nº 12.783, de 2013.