Art. 13. A adesão à licitação de que tratam o art. 1º e o art. 9º pelo controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço implica a aceitação ao disposto neste Decreto.
Decreto 9.192/2017 - Artigo 13
Art. 13. A adesão à licitação de que tratam o art. 1º e o art. 9º pelo controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço implica a aceitação ao disposto neste Decreto.