Decreto 9.192/2017 - Artigo 10

Art. 10. A Aneel deverá definir os critérios e realizar a licitação da concessão de transmissão de energia elétrica, sem transferência do controle societário da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, nas seguintes hipóteses:

I - por decisão do CPPI, para os empreendimentos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;

II - caso o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica:

a) não atenda ao disposto no art. 9º, § 1º; ou

b) não atenda, no prazo estabelecido pelo CPPI, às recomendações de que trata o art. 9º, § 7º; ou

III - caso seja frustrada a licitação de que trata o art. 9º.

§ 1º - O vencedor da licitação deverá adquirir do responsável pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados valorados pela metodologia do VNR.

§ 2º - Caberá ao vencedor da licitação de que trata o caput ressarcir o responsável pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica pelos saldos remanescentes, quando positivos, de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa relativos a valores financeiros a serem apurados com base nos regulamentos preestabelecidos pela Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária.

§ 3º - O novo concessionário não assumirá as obrigações do prestador de serviço de transmissão designado não previstas em edital.

§ 4º - A Aneel fixará as condições necessárias para assegurar o equilíbrio econômico inicial da concessão a ser licitada.

Decreto 9.192/2017 - Artigo 10

Art. 10. A Aneel deverá definir os critérios e realizar a licitação da concessão de transmissão de energia elétrica, sem transferência do controle societário da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, nas seguintes hipóteses:

I - por decisão do CPPI, para os empreendimentos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;

II - caso o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica:

a) não atenda ao disposto no art. 9º, § 1º; ou

b) não atenda, no prazo estabelecido pelo CPPI, às recomendações de que trata o art. 9º, § 7º; ou

III - caso seja frustrada a licitação de que trata o art. 9º.

§ 1º - O vencedor da licitação deverá adquirir do responsável pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados valorados pela metodologia do VNR.

§ 2º - Caberá ao vencedor da licitação de que trata o caput ressarcir o responsável pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica pelos saldos remanescentes, quando positivos, de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa relativos a valores financeiros a serem apurados com base nos regulamentos preestabelecidos pela Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária.

§ 3º - O novo concessionário não assumirá as obrigações do prestador de serviço de transmissão designado não previstas em edital.

§ 4º - A Aneel fixará as condições necessárias para assegurar o equilíbrio econômico inicial da concessão a ser licitada.