Art. 6º. O contrato de concessão do novo concessionário deverá prever o reconhecimento tarifário relativo aos empréstimos de que trata o art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nos termos do edital de licitação.
Decreto 9.192/2017 - Artigo 6
Art. 6º. O contrato de concessão do novo concessionário deverá prever o reconhecimento tarifário relativo aos empréstimos de que trata o art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nos termos do edital de licitação.