Decreto 9.192/2017 - Artigo 14

Art. 14. As licitações de que trata este Decreto serão realizadas sem reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço, nos termos estabelecidos no art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.783, de 201 3, exceto se houver decisão contrária emanada em Resolução do CPPI.

Decreto 9.192/2017 - Artigo 14

Art. 14. As licitações de que trata este Decreto serão realizadas sem reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço, nos termos estabelecidos no art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.783, de 201 3, exceto se houver decisão contrária emanada em Resolução do CPPI.