Art. 5º. A Aneel realizará a licitação da concessão de distribuição de energia elétrica sem transferência do controle societário da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, nas seguintes hipóteses:
I - por decisão do CPPI, para os empreendimentos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, ou por decisão dos Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos demais casos;
II - caso o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica:
a) não atenda ao disposto no art. 1º, § 2º; ou
b) não aprove as recomendações de que trata o art. 4º, §§ 10 e 11, no prazo estabelecido com base no disposto no art. 4º, § 12; ou
III - caso seja frustrada a licitação de que trata o art. 1º.
§ 1º - Na licitação de que trata o caput, serão observados o critério de julgamento das propostas previsto no art. 15, caput, inciso I, da Lei nº 8.987, de 1995, o critério a que se refere o art. 4º, § 6º, e a coerência de manutenção de flexibilizações ou reconhecimentos tarifários eventualmente já praticados.
§ 2º - O vencedor da licitação de que trata o caput deverá, conforme regras e prazos a serem definidos pela Aneel em edital, adquirir do responsável pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados, valorados pela metodologia do VNR.
§ 3º - Caberá ao vencedor da licitação de que trata o caput ressarcir o responsável pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pelos saldos remanescentes, quando positivos, de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa relativos a valores financeiros a serem apurados com base nos regulamentos preestabelecidos pela Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária.
§ 4º - A Aneel definirá as obrigações de compra de energia, transmissão de energia e encargos setoriais a serem assumidas pelo novo concessionário, a partir da vigência do novo contrato de concessão.
§ 5º - O novo concessionário não assumirá as obrigações do prestador de serviço de distribuição designado não previstas em edital.
§ 6º - A Aneel poderá fixar condições adicionais necessárias para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro inicial da concessão a ser licitada.
I - por decisão do CPPI, para os empreendimentos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, ou por decisão dos Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos demais casos;
II - caso o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica:
a) não atenda ao disposto no art. 1º, § 2º; ou
b) não aprove as recomendações de que trata o art. 4º, §§ 10 e 11, no prazo estabelecido com base no disposto no art. 4º, § 12; ou
III - caso seja frustrada a licitação de que trata o art. 1º.
§ 1º - Na licitação de que trata o caput, serão observados o critério de julgamento das propostas previsto no art. 15, caput, inciso I, da Lei nº 8.987, de 1995, o critério a que se refere o art. 4º, § 6º, e a coerência de manutenção de flexibilizações ou reconhecimentos tarifários eventualmente já praticados.
§ 2º - O vencedor da licitação de que trata o caput deverá, conforme regras e prazos a serem definidos pela Aneel em edital, adquirir do responsável pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados, valorados pela metodologia do VNR.
§ 3º - Caberá ao vencedor da licitação de que trata o caput ressarcir o responsável pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pelos saldos remanescentes, quando positivos, de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa relativos a valores financeiros a serem apurados com base nos regulamentos preestabelecidos pela Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária.
§ 4º - A Aneel definirá as obrigações de compra de energia, transmissão de energia e encargos setoriais a serem assumidas pelo novo concessionário, a partir da vigência do novo contrato de concessão.
§ 5º - O novo concessionário não assumirá as obrigações do prestador de serviço de distribuição designado não previstas em edital.
§ 6º - A Aneel poderá fixar condições adicionais necessárias para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro inicial da concessão a ser licitada.